Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 15 do Código Comercial
Texto
Art. 15 Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos vícios especificado no artigo precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados a favor do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades prescritas no artigo nº 13, ou os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que o tornem indigno de merecer fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do Código Comercial
1 decisão do STJ cita o art. 15 do Código Comercial, em 2008.