Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 162 do Código Comercial
Texto
Art. 162 O mandatário responde ao comitente por todas as perdas e danos que no cumprimento do mandato lhe causar, quer procedam de fraude, dolo ou malícia, quer ainda mesmo os que possam atribuir-se somente a omissão ou negligência culpável (artigo nº. 139)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 162 do Código Comercial
1 decisão do STJ cita o art. 162 do Código Comercial, em 2019.