Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 175 do Código Comercial
Texto
Art. 175 O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do artigo nº. 179, ou obrando com culpa ou dolo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.