Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 200 do Código Comercial
Texto
Art. 200 Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou dolo:
1 - a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido;
2 - o fato de pôr o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento;
3 - a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador;
4 - a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar;
5 - a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo de ambas as partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.