Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 212 do Código Comercial
Texto
Art. 212 Se o comprador reenvia a coisa comprada ao vendedor, e este a aceita (artigo nº. 76), ou, sendo-lhe entregue contra sua vontade, a não faz depositar judicialmente por conta de quem pertencer, com intimação do depósito ao comprador, presume-se que consentiu na rescisão da venda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.