Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 22 do Código Comercial
Texto
Art. 22 Os escritos de obrigações relativas a transações mercantis, para as quais se não exija por este Código prova de escritura pública, sendo assinados por comerciantes, terão inteira fé contra quem os houver assinado, seja qual for o seu valor (artigo nº. 426).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.