Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 225 do Código Comercial
Texto
Art. 225 Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições do Título VIII - Da compra e venda mercantil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.