Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 260 do Código Comercial
Texto
Art. 260 O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (artigo nº. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.