Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 281 do Código Comercial
Texto
Art. 281 Este contrato fica perfeito pela tradição real ou simbólica da coisa depositada (artigo nº. 199); mas só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.