Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 350 do Código Comercial
Texto
Art. 350 Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados todos os bens sociais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 350 do Código Comercial
1 decisão do STJ cita o art. 350 do Código Comercial, em 2008.