Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 379 do Código Comercial
Texto
Art. 379 Texto original: Notificado o protesto de letra não aceita ao ultimo endossador, o portador, exibindo o competente protesto de não aceite, tem direito para exigir dele, do sacador, ou de qualquer outro obrigado à letra, fiança que segure o pagamento no seu vencimento.
Recusada a fiança pode o portador tirar mandado de embargo, e por em depósito bens de qualquer dos obrigados à letra, que cheguem para total pagamento, até que este se realize no seu vencimento (art. 831).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.