Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 38 do Código Comercial
Texto
Art. 38 Todo o corretor é obrigado a matricular-se no Tribunal do Comércio do seu domicílio; e antes de entrar no exercício do seu ofício prestará juramento de bem cumprir os seus deveres perante o presidente, podendo ser admitidos a jurar por procurador os corretores das praças distantes do lugar onde o tribunal residir; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança que houver prestado, e de que a sua gestão só produzirá o efeito do mandato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.