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Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 383 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 383 Texto original: O portador da letra de cambio devidamente protestada pode haver o seu embolso por um dos dois modos seguintes:
1 - Resacando do lugar onde a letra devia ser paga, sobre o sacador ou um dos endossadores, pelo principal, com juros, recambio e despesas legais (art. 422); de modo que, salvas as despesas e juros, venha a receber na Praça do sacado exatamente o mesmo que receberia se a letra fosse paga, e nada mais;

2 - Remetendo a letra acompanhada do protesto para o lugar em que foi sacada ou endossada, para ali ser paga pelo sacador ou endossador com a mesma quantia e nela designada, reduzida a moeda corrente do cambio do dia em que se efetuar o pagamento, havendo-o; e se o não houver ao último cambio efetuado, com os juros desde o dia em que o dinheiro foi dado pela letra até o do embolso, e despesas legais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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