Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 385 do Código Comercial
Texto
Art. 385 Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Se o sacador ou qualquer dos endossadores, quando negociou a letra, restringir por declaração nela escrita as Praças em que pode ser negociada, só será responsável pelas diferenças de câmbios, comissões e corretagem dos resaques ou remessas da letra das Praças compreendidas em tal declaração (art. 421).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.