Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 418 do Código Comercial
Texto
Art. 418 Texto original: Não havendo curso de câmbio entre as diferentes Praças, o recambio será regulado pelo curso do câmbio que a Praça mais vizinha tiver com o lugar onde o resaque houver de ser pago, provado pela forma sobredita (art. 416).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.