Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 429 do Código Comercial
Texto
Art. 429 O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele competentemente autorizada para receber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.