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Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 438 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 438 Dá-se novação:
1 - Quando o devedor contrai com o credor uma nova obrigação que altera a natureza da primeira.

2 - Quando um novo devedor substitui o antigo e este fica desobrigado.

3 - Quando por uma nova convenção se substitui um credor a outro, por efeito da qual o devedor fica desobrigado do primeiro.

A novação desonera todos os coobrigados que nela não intervêm (artigo nº. 262).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 438 do Código Comercial

1 decisão do STJ cita o art. 438 do Código Comercial, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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