Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 443 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 443 As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo nº. 381.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 443 do Código Comercial

1 decisão do STJ cita o art. 443 do Código Comercial, em 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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