Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 443 do Código Comercial
Texto
Art. 443 As ações provenientes de letras prescrevem no fim de 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto e, na falta deste, da data do seu vencimento, nos termos do artigo nº. 381.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 443 do Código Comercial
1 decisão do STJ cita o art. 443 do Código Comercial, em 2009.