Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 466 do Código Comercial
Texto
Art. 466 Toda a embarcação brasileira em viagem é obrigada a ter a bordo:
1 - o seu registro (artigo nº . 460);
2 - o passaporte do navio;
3 - o rol da equipagem ou matrícula;
4 - a guia ou manifesto da Alfândega do porto brasileiro donde houver saído, feito na conformidade das leis, regulamentos e instruções fiscais;
5 - a carta de fretamento nos casos em que este tiver lugar, e os conhecimentos da carga existente a bordo, se alguma existir;
6 - os recibos das despesas dos portos donde sair, compreendidas as de pilotagem, ancoragem e mais direitos ou impostos de navegação;
7 - um exemplar do Código Comercial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.