Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 587 do Código Comercial
Texto
Art. 587 O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública.
Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 587 do Código Comercial
2 decisões do STJ citam o art. 587 do Código Comercial, de 2020 a 2021.