Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 587 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 587 O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública.
Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 587 do Código Comercial

2 decisões do STJ citam o art. 587 do Código Comercial, de 2020 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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