Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 61 do Código Comercial
Texto
Art. 61 Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será nula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.