Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 630 do Código Comercial
Texto
Art. 630 Nenhum passageiro pode transferir a terceiro, sem consentimento do capitão, o seu direito de passagem.
Resilindo o passageiro do contrato antes da viagem começada, o capitão tem direito à metade do preço da passagem; e ao pagamento por inteiro, se aquele a não quiser continuar depois de começada.
Se o passageiro falecer antes da viagem começada, deve-se só metade do preço da passagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.