Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 68 do Código Comercial
Texto
Art. 68 Revogado pelo Decreto nº 21.981, de 19.10.1932:
Texto original: Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser corretor.
Aos agentes de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.