Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 732 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 732 Texto original: O Juiz de Direito do Comércio respectivo, logo que lhe constar que algum navio tem naufragado ou se acha em perigo de naufragar, passará sem demora ao lugar do naufrágio, e empregará todas as diligências que forem praticáveis para a salvação da gente, navio e carga: e faltando o capitão ou quem suas vezes faça, ou não aparecendo neste ato o dono, consignatário ou pessoa por eles, mandará proceder a inventário dos objetos salvados, e os fará por em boa e segura guarda.
Se o naufrágio acontecer em porto onde houver Alfândega ou Mesa de Rendas, ou em costas vizinhas, as diligências do inventário e arrecadação serão praticadas com assistência dos empregados respectivos, e na sua falta com os da Coletorias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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