Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 811 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 811 Texto original: Recebida pelo Juiz de Paz a sentença declaratória da quebra, passará imediatamente a fazer por os selos em todos os bens, livros e documentos do falido que forem susceptíveis de os receber, quer os bens pertençam ao estabelecimento e casa social, quer a cada um dos sócios solidários da firma falida.
Não se porá selo nas roupas e móveis indispensáveis para uso do falido ou falidos e de sua família; mas nem por isso deixarão de ser descritos no inventário.

Aqueles bens que não puderem receber selo, serão depositados e entregues provisoriamente a pessoa de confiança.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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