Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 826 do Código Comercial
Texto
Art. 826 Texto original: O falido fica inibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da quebra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.