Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 833 do Código Comercial
Texto
Art. 833 Texto original: Incumbe ao Curador fiscal requerer ao Juiz comissário que autorize todas as diligências necessárias a benefício da massa: e é obrigado a praticar todos os atos necessários para conservação dos direitos e ações dos credores, e especialmente os prevenidos nas disposições dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a imediata abertura e rompimento dos selos nos livros e papéis do falido.
Havendo despesas que fazer, serão pagas pelo depositário, precedendo autorização do mesmo Juiz (art. 876 n. 2).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.