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Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 845 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 845 Texto original: Reunidos os credores sob a presidência do Juiz comissário, e presentes o Curador fiscal, e o falido por si ou por seu procurador, ou à sua revelia (art. 822), o mesmo Juiz fará um relatório exato do estado da falência e de suas circunstâncias, segundo constar do processo: e apresentada em seguimento a lista dos credores conhecidos, que estará de antemão preparada pelo Curador fiscal, e na qual se acharão inscritos os que se houverem apresentado, com os seus nomes, domicílios, importância e natureza de seus respectivos créditos (art. 873), assentando-se em continuação os credores que neste ato de novo se apresentarem, o referido Juiz proporá a nomeação de uma Comissão que haja de verificar os créditos apresentados, se a reunião os não der logo por verificados.
Esta Comissão será composta de três dos credores; e examinando os livros e papéis do falido no escritório onde se acharem, é obrigada a apresentar o seu parecer em outra reunião, que não poderá espaçar-se a mais de oito dias da data da primeira.

Os créditos dos membros da Comissão, serão verificados pelo Curador fiscal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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