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Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 88 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 88 Os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito são obrigados:
1 - a ter um livro autenticado com as formalidades exigidas no artigo nº 13, e escriturado sem espaços em branco, entrelinhas, raspaduras, bordaduras ou emendas;

2 - a lançar no mesmo livro numeradamente, e pela ordem cronológica de dia, mês e ano, todos os efeitos que aqui receberem; especificando com toda a clareza e individuação as qualidades e quantidades dos mesmos efeitos, e os nomes das pessoas que o remeterem, e a quem, com as marcas e nºs que tiverem, anotando competentemente a sua saída;

3 - a passar recibos competentes, declarando neles as qualidades, quantidades, nºs e marcas, fazendo pesar, medir ou contar no ato do recebimento aqueles gêneros que forem suscetíveis de serem pesados, medidos ou contados;

4 - a ter em boa guarda os gêneros que receberem, e a vigiar e cuidar que se não deteriorem, nem se vazem sendo líquidos, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as mesmas diligências e despesas que fariam se seus próprios fossem;

5 - a mostrar aos compradores, por ordem dos donos, as fazendas e gêneros arrecadados;

6 - a responder por todos os riscos do ato da carga e descarga dos gêneros que receberem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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