Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 9º do Código Comercial
Texto
Art. 9º O exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais presume-se começar desde a data da publicação da matrícula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.