Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 902 do Código Comercial
Texto
Art. 902 Texto original: Concedida a moratória, o Tribunal nomeará dois dos credores do indiciado para que fiscalizem a sua conduta durante a mesma moratória: e esta será revogada a requerimento dos Fiscais, ou ainda de algum outro credor, sempre que se provar, ou que o impetrante procede de má fé e em prejuízo dos credores, ou que o estado dos seus negócios se acha de tal sorte deteriorado, mesmo sem culpa sua, que o ativo não bastará para solver integralmente as dividas passivas.
Nestes casos o Tribunal, revogada a moratória, procederá imediatamente a declarar a falência, continuando nos mais atos ulteriores e conseqüentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.