Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 912 do Código Comercial
Texto
Art. 912 Texto original: O presente Código só principiará a obrigar e ter execução seis meses depois da data da sua publicação na Corte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.