Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 5º do CDC
Texto
Art. 5º Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.181, de 1º/7/2021)
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do CDC
655 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do CDC, de 1995 a 2026.