Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 50 do CDC
Texto
Art. 50 A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 do CDC
299 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 do CDC, de 1999 a 2026.