Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 80 do CDC
Texto
Art. 80 No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 do CDC
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 do CDC, de 1997 a 2026.