Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 95 do CDC
Texto
Art. 95 Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 do CDC
9.199 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 do CDC, de 1997 a 2026.