Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 106 do CE
Texto
Art. 106 Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 do CE
7 decisões do STF citam o art. 106 do CE, de 1992 a 2014.