Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 106 do CE

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 106 Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 106 do CE

7 decisões do STF citam o art. 106 do CE, de 1992 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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