Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 163 do CE
Texto
Art. 163 Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada o que constará da ata.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.