Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 242 do CE
Texto
Art. 242 A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.476, de 15/5/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 242 do CE
1 decisão do STJ cita o art. 242 do CE, em 2023.