Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 280 do CE
Texto
Art. 280 Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos 268, 269, 270, 271 caput, 272, 273, 274 e 275.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.