Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 321 do CE
Texto
Art. 321 Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.