Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 331 do CE
Texto
Art. 331 Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.