Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 344 do CE
Texto
Art. 344 Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 344 do CE
3 decisões do STF citam o art. 344 do CE, de 2000 a 2002.