Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 347 do CE
Texto
Art. 347 Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 347 do CE
30 decisões do STF, do STJ citam o art. 347 do CE, de 1984 a 2026.