Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 35 do CE
Texto
Art. 35 Compete aos juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14/4/1994).
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a zona em seções eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX – comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do CE
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do CE, de 2001 a 2026.