Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 354 do CE
Texto
Art. 354 Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 354 do CE
3 decisões do STJ citam o art. 354 do CE, de 1993 a 2014.