Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 359 do CE
Texto
Art. 359 Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.732, de 5/9/2003, publicada no DO de 8/9/2003, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.