Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 373 do CE

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 373 São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

Parágrafo único Nos processos-crimes e nos executivos fiscais referentes à cobrança de multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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