Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 44 do CE
Texto
Art. 44 O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Parágrafo único Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do CE
11 decisões do STJ citam o art. 44 do CE, de 2006 a 2013.