Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 69 do CE
Texto
Art. 69 Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.